Defeso da piracema começa em SP; estoque de pescado deve ser informado
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo alerta que durante o defeso está proibida a pesca de espécies nativas
Em 1º de novembro, começou o período de defeso da piracema nas bacias hidrográficas que do rio Paraná e a do Atlântico Sudeste (rios Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape), no estado de São Paulo. A pesquisadora Paula Maria Gênova de Castro Campanha, do Instituto de Pesca (IP-APTA) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, alerta que durante o defeso está proibida a pesca de espécies nativas, mas que pescadores, comerciantes e indústrias precisam estar atentos para informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) sobre o pescado que possuem em estoque.
“A Instrução Normativa do Ibama nº 25, publicada em setembro de 2009, diz que no período que antecede o defeso, devem ser declarados os estoques de pescado in natura, resfriados ou congelados, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas Colônias e Associações de pescadores. A medida também vale para frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares”, explica Paula.
De acordo com a pesquisadora, a regra tem por objetivo comprovar que o pescado comercializado durante o período de defeso foi capturado antes do início dos meses em que há restrição à pesca. Para isso, o interessado deve preencher o formulário de declaração de estoque (ANEXO I) – acesse aqui – e entregá-lo ao IBAMA até dois dias úteis após o início do período de defeso
Preservação dos estoques pesqueiros
O defeso é o período de fechamento da pesca de espécies de peixes em reprodução para proteção da fauna aquática. A pesquisadora do IP explica que a medida é uma política pública necessária para a sustentabilidade dos recursos pesqueiros, pois dá aos peixes a chance de crescimento e reprodução, fases importantes para o ciclo de vida desses animais, evitando assim a diminuição dos estoques ao longo do tempo.
Entretanto, durante o período de defeso a pesca de espécies não nativas, de híbridos e de camarão gigante da Malásia é permitida se realizada sem que o pescador esteja embarcado e usando equipamentos como linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha. Porém, nestes casos há regras específicas sobre a quantidade de peixes que pode ser capturada. A cota para pescadores amadores é de 10 quilos mais um exemplar e para pescadores profissionais não há limitações.
Para os reservatórios, há ainda a permissão para pesca embarcada e desembarcada de pescadores profissionais e amadores, desde que sigam as restrições para uso de equipamentos de pesca (veja abaixo).
O período de defeso da piracema termina em 28 de fevereiro de 2021. Até lá, as pessoas que vivem da atividade e possuem documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Veja abaixo alguns exemplos do que é permitido e proibido durante o período de defeso da piracema:
PERMITIDO
– As modalidades embarcada e desembarcada:
– Modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.
– Pescador profissional não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto do Piauçu (Leporinus macrocephalus).
– Pescador amador com cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.
– Pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.
– O pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.
Observação: O segundo dia útil após o início do defeso é o prazo máximo para declaração de estoque de peixes ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgão estadual competente.
PROIBIDO
– A pesca da Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do ribeirão Palmeiras.
– A pesca para todas as categorias e modalidades:
I – Nas lagoas marginais;
II – A menos de 500 metros de confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;
III – Até 1500 metros a montante e jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e de mecanismos de transposição de peixes (escada).
– Uso de trapiches ou plataformas flutuantes de qualquer natureza.
– Pesca subaquática
– Uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, fisga, bicheiro e lança.
– Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como iscas. (Exceção: peixes autóctones, oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor).
– A realização de campeonatos de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios usando a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos).
– Captura, transporte e armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.
Fonte: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo
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