A “venda casada” na concessão do crédito rural nas instituições financeiras é uma prática abusiva e ilegal proibida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, artigo 39, inc. I). Para orientar os produtores a reconhecer esse tipo de ação, a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) criou o canal “nada além do que preciso”.
A “venda casada” acontece quando um fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço a outro produto ou serviço. Exemplo: caso a liberação do crédito rural seja condicionada à compra de outros produtos e serviços bancários (título de capitalização, aplicações financeiras etc).
Os produtores devem utilizar a plataforma oficial do governo (consumidor.gov.br) para relatar a venda casada e solucionar o conflito com a instituição financeira. Para fazer uma reclamação anônima, utilize a plataforma da CNA.